- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 19/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11/09/2018, p. 19/09/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO POR AMOSTRAGEM DOS CÁLCULOS. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO, NOS DECLARATÓRIOS, DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO SOBRE OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO E DE OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO DOS VALORES VINDICADOS A UMA DAS EXEQUENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, FUNDAMENTADAMENTE, REJEITOU OS DECLARATÓRIOS, OPOSTOS EM 2º GRAU. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 11/05/2018, que julgou recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. In casu, trata-se Embargos à Execução, opostos pela União, em face do Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado de Rondônia - SINDSEF/RO, objetivando a redução do valor bruto da execução que originou o presente recurso. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional, certa ou errada, foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Inocorrência, no caso, dos vícios do art. 535 do CPC/73. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "o recurso de Embargos de Declaração não é via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não lhes sendo atribuível eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC)" (STJ, EDcl no REsp 1.641.373/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/05/2017). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 957.792/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 19/9/2018.)
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