JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/06/2018
Data de publicação
27/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/06/2018, p. 27/06/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução, opostos pelo ora agravante, sob a alegação de incompetência do Juízo, prescrição e excesso de execução. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/1973, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Consoante jurisprudência do STJ, "via de regra, não cabe, em embargos de divergência, a análise de suposto dissídio em torno da alegada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, por se tratar de questão vinculada às circunstâncias do caso concreto, o que dificulta demonstração da similitude fático-jurídica entre as hipóteses confrontadas. Precedentes: AgInt nos EAg 1.357.322/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 15/12/2016 e AgInt nos EREsp 1.266.014/PB, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe de 25/11/2016" (STJ, AgInt nos EAREsp 470.837/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/10/2017). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.093.248/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 27/6/2018.)
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