JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/09/2018
Data de publicação
19/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11/09/2018, p. 19/09/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 2. Nos temos da jurisprudência desta Corte, entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/2015 e correlatos sem incursão no conjunto probatório dos autos. 2.1. Ilidir as convicções relacionadas à validade do testamento demandariam reexame das provas contidas nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Este Superior Tribunal de Justiça entende que, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, o cônjuge é herdeiro necessário, qualquer que seja o regime de bens, exceção feita ao regime da separação legal ou obrigatória, conforme expressamente definido nos artigos 1.641 e 1.829 do diploma civil. Precedentes da Segunda Seção. 3.1. No caso em tela, a Corte de origem verificou que as partes se casaram sob o regime da separação obrigatória, de modo que a cônjuge sobrevivente não é herdeira necessária. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.111.415/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 19/9/2018.)
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