JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/10/2021
Data de publicação
25/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/10/2021, p. 25/10/2021

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 155, § 2.º, POR DUAS VEZES, E ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. ELEVAÇÃO DA PENA DO ROUBO NA TERCEIRA ETAPA DOSIMÉTRICA, PELO RECONHECIMENTO DE DUAS MAJORANTES, NA FRAÇÃO DE 3/8. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA PUBLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 443 E 545 DA SÚMULA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE PEDIDO REVISIONAL EM RAZÃO DE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. LEI N. 13.654/2018. EMPREGO DE ARMA BRANCA NÃO MAIS CONSIDERADO COMO CAUSA DE AUMENTO DO ROUBO. APLICAÇÃO RETROATIVA. COMPETÊNCIA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. JUIZ DA EXECUÇÃO. ART. 66, INCISO I, DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A sentença condenatória, no caso, data de 6/4/2005. Por sua vez, os enunciados n. 443 e 545 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça datam, respectivamente, de 13/10/2010 e de 19/10/2015. - "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal visando a sua aplicação retroativa, o que afasta as alegações de constrangimento ilegal e teratologia trazidas pelo agravante." (AgRg no HC 445.141/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 1º/10/2018). - "Nos termos do art. 66, inciso I, da Lei de Execuções Penais, compete ao Juiz da execução 'aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado'. [...] Tal entendimento é reforçado pela Súmula 611 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, 'transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das Execuções a aplicação de lei mais benigna'. (AgRg no HC 573.818/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe 15/6/2020). - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 674.334/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
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