- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 17/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/09/2018, p. 17/09/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IBAMA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 72 DA LEI 9.605/1998 E 2º, X, §9º DO DECRETO N. 3.179/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. A tese jurídica supostamente não apreciada foi suscitada somente nesta Corte nas razões do recurso especial, o que, ao tempo e modo em que questionada, traduz indevida inovação recursal superada pela preclusão consumativa. Desse modo, conclui-se que a dedução de tese jurídica por meio de argumentos só apresentados no recurso especial não implica ofensa ao artigo 535, II, do CPC/1973. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 4. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual é vedado a utilização de sanção administrativa como meio de cobrança de débitos, pois a Fazenda Pública deve cobrar os seus créditos através de execução fiscal, sem impedir direta ou indiretamente a atividade profissional ou econômica do contribuinte, ou seja, não é admissível a exigência do IBAMA de condicionar a expedição do DOF ao pagamento de multa por infração à legislação ambiental. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 643.949/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018.)
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