- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 17/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/09/2018, p. 17/09/2018
TRIBUTÁRIO. SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO. REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO. LEGITIMIDADE EM ALGUNS CASOS. INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS SOBRE ATO COOPERATIVO PRÓPRIO. DECISÃO DO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DISCUTIDA DIVERSA DA TRATADA EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 177/STF. IMPOSSIBILIDADE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.085-5/RJ, em repercussão geral (Tema 177/STF), considerou ser legítima a revogação da isenção prevista no inciso I do artigo 6º da Lei Complementar 70/1991 pela Medida Provisória 1.858-6/1999 e reedições (consolidada na atual Medida Provisória 2.158-35/2001) e a possibilidade de tributação da receita auferida pelas sociedades cooperativas de trabalho, na modalidade serviço, com negócios jurídicos realizados com terceiros não associados tomadores de serviço, resguardadas as exclusões e deduções legalmente previstas. O julgamento referido seguiu assim ementado: RE 598.085, Rei. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 6/11/2014, DJe 9/2/2015 - grifei. II - A questão tratada na decisão proferida no presente recurso especial pela colenda Segunda Turma foi a incidência de PIS/COFINS sobre o ato cooperativo próprio, diferentemente do que foi apreciado no acórdão encimado, ou seja, a incidência da exação sobre o ato de cooperativa, praticado com terceiros. III - Não há que se falar em juízo de retratação, tendo em vista que as matérias tratadas são diversas, o que impede o confronto interpretativo visando a uniformização da jurisprudência sobre o tema decidido pelo Pretório Excelso. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 961.104/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018.)
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