- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2019
- Data de publicação
- 07/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/05/2019, p. 07/06/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO PIS e COFINS SOBRE OS ATOS COOPERATIVOS PRÓPRIOS. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO NO RE N. 598.085/RJ. QUESTÃO JURÍDICA DIVERSA DA ANALISADA NOS PRESENTES AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I - O feito decorre de mandado de segurança impetrado objetivando a declaração de inexigibilidade da cobrança do PIS incidente sobre a receita dos atos cooperativos típicos da cooperativa. Após a procedência do mandamus, sobreveio decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, dando provimento ao recurso da Fazenda Nacional para declarar ser devida a incidência do PIS/COFINS sobre os referidos atos. II - O recurso especial da Cooperativa foi provido por decisão monocrática, a qual foi depois confirmada no julgamento do agravo regimental, que declarou ser indevida a incidência de PIS sobre atos cooperativos típicos realizados pela recorrente. III - Sobrestado o recurso extraordinário interposto, sob o entendimento de que a questão seria examinada em repercussão geral, por meio do RE n. 598.085-5/RJ (Tema n. 177/STF) e, posteriormente, verificado o julgamento do referido tema, foram os autos encaminhados ao colegiado para exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015. IV - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 598.085-5/RJ (Tema n. 177/STF), firmou o entendimento de que é possível a incidência de PIS e COFINS sobre os atos cooperativos praticados com terceiros. V - A questão tratada na decisão monocrática e, posteriormente, na colenda Segunda Turma, diz respeito a não incidência de PIS e COFINS sobre os atos cooperativos típicos. VI - Como as matérias tratadas são diversas, o que impede o confronto interpretativo para a uniformização da jurisprudência sobre o tema decidido pelo Pretório Excelso, não se cogita do exercício do juízo de retratação. Inaplicável, portanto, a previsão constante do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015. VII - Manutenção do acórdão anterior, com a determinação da devolução dos autos à Presidência do Superior Tribunal de Justiça. (AgRg no REsp n. 653.876/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 7/6/2019.)
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