JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/09/2019
Data de publicação
09/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/09/2019, p. 09/09/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO PIS e COFINS SOBRE OS ATOS COOPERATIVOS PRÓPRIOS. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO NO RE N. 598.085/RJ. QUESTÃO JURÍDICA DIVERSA DA ANALISADA NOS PRESENTES AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I - O feito decorre de mandado de segurança impetrado objetivando a declaração de inexigibilidade da cobrança do PIS incidente sobre a receita dos atos cooperativos típicos da cooperativa. Após a improcedência do mandamus nas instâncias ordinárias, sobreveio decisão do Superior Tribunal de Justiça dando provimento ao recurso especial da Cooperativa, no julgamento de agravo regimental, em que se declarou ser indevida a incidência de PIS/COFINS sobre atos cooperativos típicos realizados pela recorrente. II - Sobrestado o recurso extraordinário interposto no âmbito do STF, sob o entendimento de que a questão seria examinada em repercussão geral, por meio do RE n. 598.085-5/RJ (Tema n. 177/STF) e, posteriormente, verificado o julgamento do referido tema, foram os autos encaminhados para exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015. III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 598.085-5/RJ (Tema n. 177/STF), firmou o entendimento de que é possível a incidência de PIS e COFINS sobre os atos cooperativos praticados com terceiros. IV - A questão tratada na colenda Segunda Turma, diz respeito a não incidência de PIS e COFINS sobre os atos cooperativos típicos. V - Como as matérias tratadas são diversas, a impedir o confronto interpretativo para a uniformização da jurisprudência sobre o tema decidido pelo Pretório Excelso, afirma-se juízo de reconsideração negativo, devendo ser mantida a decisão anteriormente proferida, com o provimento do agravo regimental para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a não incidência da COFINS nos atos cooperados. (AgRg no REsp n. 496.647/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 9/9/2019.)
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