JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/12/2018
Data de publicação
17/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/12/2018, p. 17/12/2018

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO JURÍDICA DIVERSA DA ANALISADA NOS PRESENTES AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 598.085-5/RJ (Tema n. 177/STF), firmou o entendimento de que é possível a incidência de PIS e COFINS sobre os atos cooperativos praticados com terceiros. II - A questão tratada na decisão monocrática e, posteriormente, na colenda Segunda Turma, diz respeito à não incidência de PIS e COFINS sobre os atos cooperativos típicos. III - Como as matérias tratadas são diversas, o que impede o confronto interpretativo para a uniformização da jurisprudência sobre o tema decidido pelo Pretório Excelso, não se cogita do exercício do juízo de retratação. Inaplicável, portanto, a previsão constante dos arts. 1.030 e 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2.015. IV - Manutenção do acórdão anterior, com a determinação da devolução dos autos à Presidência do Superior Tribunal de Justiça para o fim do art. 1.041, caput, do Código de Processo Civil de 2015. (AgRg no REsp n. 636.369/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 17/12/2018.)
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