- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 04/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/12/2018, p. 04/02/2019
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DE CONCESSÃO A MENOR DO REAJUSTE DE 28,86%, ANTE O DESCUMPRIMENTO DO ACORDO ADMINISTRATIVO CELEBRADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária que objetivou a implantação da diferença entre os 28,86% e o índice efetivamente implantado na folha de pagamento das Servidoras, em razão de acordo celebrado administrativamente, que foi descumprido pela Administração. 2. A decisão agravada deu provimento ao Recurso Especial das Servidoras, para afastar a prescrição do fundo de direito declarada na origem, aplicando a Súmula 85/STJ. 3. O INSS sustenta que o acórdão recorrido delimitou o período de incidência das referidas diferenças, de janeiro de 1993 a junho de 1998, motivo pelo qual houve a prescrição do direito pleiteado na presente ação, ajuizada em 2009. 4. Entretanto, inafastável a aplicação da Súmula 85/STJ, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, nas hipóteses em que a ação visa o pagamento das diferenças decorrentes de concessão a menor do reajuste de 28,86%, ante o descumprimento do acordo administrativo celebrado, a causa de pedir se refere a direito que se renova mês a mês, configurando relação de trato sucessivo. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp. 1.483.403/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 31.3.2015; AgRg no REsp. 1.509.615/PB, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 24.3.2015. 5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 491.683/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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