- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 26/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/09/2018, p. 26/09/2018
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O magistrado, durante a aplicação da sanção penal, deve estar atento ao princípio da individualização da pena, explicitando, de forma fundamentada, as circunstâncias judiciais, agravantes, atenuantes e causas de aumento e diminuição de pena aptas a embasarem o quantum da penalidade, bem como o regime adequado para seu cumprimento. 2. Esta Corte Superior possui o entendimento no sentido de que, embora o réu tenha sido condenado à pena cujo quantitativo justifique a imposição de regime mais favorável, pode o magistrado sentenciante, mediante decisão fundamentada, impor regime mais gravoso que o previsto para o quantum da reprimenda aplicada. Precedentes. 3. In casu, embora o recorrente tenha sido condenado à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, o juiz sentenciante e o Tribunal de origem, ao avaliarem qual o regime mais adequado para execução da sanção imposta, concluíram, por meio de decisão devidamente fundamentada que, diante de informações inseridas nos autos atestando a prática do delito durante o gozo de liberdade provisória, bem como elementos inerentes a sua personalidade e conduta social, entenderam ser mais adequada a fixação do regime semiaberto para execução inicial. 4. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 443.863/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018.)
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