- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 21/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/09/2018, p. 21/11/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO. CARREIRA. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança proposta por servidora pública municipal para condenação do ente público ao valor de R$ 39.989,84 (trinta e nove mil, novecentos e oitenta e nove reais, oitenta e quatro centavos) relacionado a diferenças remuneratórias em razão do exercício de cargo público. 2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois não demonstrou satisfatoriamente que sua pretensão está em sintonia com a jurisprudência do STJ, nem que seria desnecessário o cotejo dos fatos e provas para a reforma do acórdão da origem. 3. Em se tratando de pleito para o pagamento de diferenças remuneratórias relacionadas à reclassificação do cargo ocupado pela parte agravante na carreira a qual pertence, é fundamental a verificação do quadro fático que emerge do exercício do munus público. 4. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Com relação à alegada violação da legislação municipal, registre-se que a sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". Nesse sentido: AgRg no Ag 715.367/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 21/2/2006, DJ 13/3/2006, p. 361. 6. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.286.799/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 21/11/2018.)
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