JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
12/09/2018
Data de publicação
24/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 12/09/2018, p. 24/09/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. QUESTÃO DE FUNDO ACERCA DA QUAL NÃO HOUVE A ABERTURA DA VIA ESPECIAL, EM FACE DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo em vista que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016, para o exame dos pressupostos de admissibilidade (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). 2. Conforme consolidada jurisprudência desta Corte, "não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais" (AgRg nos EREsp 1.191.545/RJ, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 13/9/2012). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 1.275.072/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 24/9/2018.)
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