- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 08/08/2018
- Data de publicação
- 14/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 08/08/2018, p. 14/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA N. 7/STJ. DISCUSSÃO SOBRE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A impossibilidade de se analisar a correta aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial em embargos de divergência, no caso presente, decorre da ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma. 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ na decisão embargada levou em consideração especificamente o acórdão da origem e o texto do recurso especial, o qual foi inadmitido com base na referida súmula, tendo em vista que, concretamente, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos para analisar a alegada violação dos dispositivos legais indicados. 3. O paradigma, no entanto, afastou a Súmula n. 7 do STJ, diante do conteúdo da petição recursal e do acórdão recorrido. Nesse sentido, constata-se a diferença fática entre os julgados confrontados. 4. "O STJ também entende não haver como atestar divergência entre julgado que afastou a apontada violação do art. 535 do CPC/73 com outro que a tenha acolhido, em razão das situações fático-processuais absolutamente diferenciadas, sendo casuístico o julgamento dos embargos de declaração" (AgInt nos EAREsp 721.867/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/5/2018, DJe 23/5/2018). 5. "Ressalta-se ainda que a finalidade dos Embargos de Divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do Agravo em Recurso Especial" (AgInt nos EAREsp 730.042/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/6/2018, DJe 14/6/2018). 6. As exigências relativas à demonstração da divergência jurisprudencial não foram modificadas pelo CPC/2015, nos termos do seu art. 1.043, § 4º. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 685.251/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/8/2018, DJe de 14/8/2018.)
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