JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
23/10/2019
Data de publicação
04/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 23/10/2019, p. 04/11/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal, tem asseverado que "inexiste direito subjetivo da parte ao julgamento colegiado dos embargos de divergência após o processamento deste feito, porque as disposições legais e regimentais relativas ao tema em exame devem ser interpretadas sistematicamente, de forma que o art. 267, parágrafo único, do RISTJ - o qual prevê a inclusão em pauta do recurso uniformizador admitido - deve ser lido em harmonia com os art. 266 e 34, especialmente o inciso VIII deste último, que atribui ao relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas" (AgInt nos EAREsp 600.103/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, REPDJe 29/5/2019). 2. Conforme jurisprudência da Primeira Seção, "esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que, em embargos de divergência, é descabido o exame do acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial, como é o caso da aplicação da súmula 7/STJ" (AgInt nos EREsp 1.545.815/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 3/10/2018). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 141.956/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 4/11/2019.)
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