- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/09/2018
- Data de publicação
- 20/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 12/09/2018, p. 20/09/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPETRAÇÃO APONTANDO O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO COMO AUTORIDADE COATORA. PRETENSÃO DE REAJUSTE SALARIAL ATINENTES À URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Trata-se, na espécie, de mandado de segurança impetrado contra suposta omissão atribuída ao Ministro de Estado do Planejamento, no que tange à implementação do reajuste salarial referente à URP de abril e maio de 1988 (7/30 de 16,19%). III - A autoridade apontada como coatora não possui legitimidade passiva, porquanto, "no âmbito do Poder Executivo Federal, cabe diretamente ao Ministro do Planejamento a coordenação e gestão do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, criado pela Lei n. 67.326/1970, cumprindo, porém, a prática de atos relacionados à folha de pagamento ao Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (art. 27 do Decreto n. 4.781/2003) ou, se adstrito o caso a determinada pasta ou autarquia, ao respectivo Coordenador-Geral de Recursos Humanos, integrante do mencionado SIPEC" (AgRg no MS 9.964/DF, 3ª S., Rel. Min. OG Fernandes, DJe 31/05/2013)". IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no MS n. 24.374/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 20/9/2018.)
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