- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 12/09/2018
- Data de publicação
- 18/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 12/09/2018, p. 18/09/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, a demonstração do dissenso interpretativo, suscitado em sede de embargos de divergência, exige cotejo analítico entre o julgado paradigma e o embargado, a fim de evidenciar que, diante do mesmo contexto fático, adotaram-se conclusões diferentes quanto ao direito federal aplicável, não cumprindo tal exigência a mera transcrição de ementas de julgados. 2. Sob o CPC/2015, permanecem as exigências relativas à apresentação da divergência jurisprudencial, nos termos de seu art. 1.043, § 4º. 3. A decisão da Terceira Turma coaduna-se com a orientação desta Corte Superior. Com efeito, a Corte Especial do STJ fixou entendimento de que é "insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento da União" (AgRg nos EAREsp 562.945/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 15/6/2015). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 917.155/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 18/9/2018.)
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