- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/09/2018
- Data de publicação
- 25/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 26/09/2018, p. 25/10/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CORREÇÃO DO VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Para a comprovação da divergência jurisprudencial, não basta ao recorrente transcrever trechos de ementas dos julgados apontados como paradigmas, sendo necessária a realização do cotejo analítico, a fim de evidenciar a similitude fática das situações e a divergência de interpretações entre os julgados confrontados. 3. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 6 do STJ, "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal". 4. A ausência de cotejo analítico necessário à comprovação da divergência, nos termos do art. 266-C do RISTJ, ante a sua gravidade (por ser uns dos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência), não é vício que possa ser desconsiderado e tampouco enseja a abertura de prazo para a correção, nos moldes do art. 1.029, § 3º, do CPC/2015. 5. A teor do disposto nos arts. 1.043, III, do CPC/2015 e 266, II, do RISTJ, a comparação com acórdão em que se examinou o mérito de recurso apenas é admitida se no julgado embargado, apesar de não conhecido o recurso, houver sido apreciada a controvérsia de mérito. 6. Hipótese em que as peculiaridades do caso concreto ensejaram a incidência da Súmula 182 do STJ, circunstância que inviabiliza o cabimento dos embargos de divergência, ante a impossibilidade de harmonizar o juízo de conhecimento realizado no acórdão embargado com a tese jurídica apontada nos paradigmas, que admitiram os recursos e enfrentaram a questão meritória. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.115.853/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 25/10/2018.)
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