JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
12/09/2018
Data de publicação
02/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 12/09/2018, p. 02/09/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR. VPNI PARA SUBSTITUIÇÃO DO 14º SALÁRIO. ALEGAÇÃO DE EXPRESSA VIOLAÇÃO DE NORMAS JURÍDICAS. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À GRATIFICAÇÃO EXISTENTE EM REGIME JURÍDICO ANTERIOR. NÃO COMPROVAÇÃO DO DECESSO REMUNERATÓRIO. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO AGRG NO RE 425.579. I - Trata-se de ação rescisória em que se pretende a rescisão de acórdão que reconheceu o direito à percepção da gratificação especial instituída pela Resolução Normativa do CNPq n. 05/75 e transformada em vantagem pessoal nominalmente identificada-VPNI (arts. 9°, §1°, do Decreto-Lei n. 1.971/82 - alterado pelo Decreto-Lei n. 2.100/83 - e arts. 5o,§1°, 6o, I e II, e 8o do Decreto n. 89.253/83) e ao pagamento de parcelas vencidas. II - Entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal acerca do tema no seguinte sentido: "Servidores do CNPq: Gratificação Especial: inexistência de direito adquirido. Ao julgar o MS 22.094, Pleno, 02.02.2005, Ellen Gracie, DJ 25.02.2005, o Supremo Tribunal decidiu que os servidores do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, quando convertidos de celetistas em estatutários, não fazem jus à incorporação da Gratificação Especial, dada a inexistência de direito adquirido a regime jurídico. (STF, AgR no RE 425.579, Primeira Turma, Rel.: Min. Sepúlveda Pertence, j. 15.5/2007, DJe 8/6/2007, p. 35)". III - Em face desse entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, afasta-se a aplicação da Súmula 343 daquela Corte Suprema, o que admite o conhecimento e o julgamento da ação rescisória. IV - Acórdão rescindendo que violou expressamente as seguintes normas jurídicas: art. 243 da Lei 8.112/90, art. 7º da Lei 8.162/91, arts. 37, XV, e 5º, caput, e XXXVI, da Constituição Federal. V - Embora os dispositivos da legislação federal tratem da instituição do regime jurídico único estatutário, nenhum deles estabelece a obrigação de que sejam mantidas todas as gratificações concedidas aos servidores no regime anterior a que estavam submetidos. O acórdão rescindendo também contraria normas constitucionais, porque não se comprovou o decesso remuneratório e nem se pode admitir direito adquirido à gratificação especial equivalente ao 14º salário percebido pelos réus quando ainda sujeitos ao regime celetista. VI - Com a rescisão do acórdão atacado, o novo julgamento do recurso especial implica na manutenção do acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal a quo, que adotou exatamente a posição da Corte Suprema (AgRg no RE 425.579) no sentido de que a supressão da gratificação pela alteração do regime jurídico dos servidores não ofende o direito adquirido. VII - Ação rescisória julgada procedente para rescindir o acórdão decorrente do REsp. 932.763/RJ e para, em juízo rescisório, negar provimento ao recurso especial. (AR n. 5.072/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 2/9/2019.)
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