JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/06/2018
Data de publicação
23/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/06/2018, p. 23/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM RAZÃO DA TRAMITAÇÃO DE RECURSOS NAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 85 DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE VALOR EXORBITANTE. PEDIDO DE REDUÇÃO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. De acordo com a orientação do STJ, a verba honorária é regida pela norma vigente ao tempo da prolação da decisão que a arbitrou. Aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais. 2. Hipótese em que a sentença de extinção da Execução Fiscal, decorrente do cancelamento da CDA, foi proferida em 16.6.2014 e publicada em 19.6.2014. 3. A Apelação foi interposta na vigência do CPC/1973 e, embora tenha sido julgada quando em vigor o CPC/2015, discute exclusivamente o tema relacionado à verba honorária, razão pela qual é manifestamente improcedente sustentar a tese de violação do art. 85 do CPC/2015, pois o arbitramento necessariamente segue o regime do art. 20 do CPC/1973. 4. Em relação aos honorários, o acórdão recorrido consignou: "Desta forma, por haver o causídico da executada/embargante haver atuado zelosamente, impõe-se, em atenção aos critérios estabelecidos nas alíneas "a", "b" e "c", do § 3°, do artigo 20, do CPC/73, notadamente em relação ao baixo grau de complexidade da demanda, a vultuosa quantia executada, o local da prestação do serviço (Serra/ES) e o tempo exigido para o seu serviço - aproximadamente 12 (doze) anos, majorar a verba honorária para R$ 6.000,00 (seis mil reais), a qual englobará tanto a demanda principal quanto os embargos, em alusão ao disposto nos §§ 3º e 4º, do artigo 20, do CPC/73. Posto isto, a teor da fundamentação retroaduzida, conheço da Remessa Necessária e dos recursos para negar provimento ao interposto pelo MUNICÍPIO DE SERRA e conferir parcial provimento ao manejado por TELEMAR NORTE LESTE S/A, com o fito de majorar os honorários sucumbenciais para o importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantendo, incólume, em seus demais termos, a Sentença objurgada." (fl. 314, e-STJ) 5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a avaliação das situações de natureza fática. 6. A fixação da verba honorária consoante o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973 deve levar em consideração o efetivo trabalho que o advogado teve na causa, seu zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, tudo de acordo com apreciação equitativa do juiz não restrita aos limites percentuais de 10% e 20%, e não aquilo que com ela o advogado espera receber em virtude do valor da causa. 7. O STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significa usurpação da competência das instâncias ordinárias e implica reavaliação da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina sua Súmula 7/STJ. 8. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.741.862/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 23/11/2018.)
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