- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 29/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/10/2018, p. 29/10/2018
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. CORRUPÇÃO DE MENOR. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ANÁLISE SUPERADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. FEITO COMPLEXO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. Diante da possibilidade de julgamento do mérito recursal, está superada a análise de pedido de tutela de urgência que se refere às mesmas alegações já contidas no recurso. 2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na reiteração delitiva e participação em organização criminosa, pois existem elementos suficientes para se concluir superficialmente que Gutemberg pertencia a organização armada tendo inclusive participado em outros fatos praticados pela organização criminosa e é concreto o envolvimento do representado na prática de crimes na região, tendo inclusive fugido após a sua captura enquanto estava dentro da custódia da viatura da polícia militar após o flagrante realizado, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Sabe-se que os prazos fixados na legislação para a prática de atos processuais servem apenas de parâmetro, não podendo deduzir o excesso apenas pela soma aritmética dos mesmos. 5. O paciente foi preso em 23/08/2016, mas se trata de feito complexo, que apura várias condutas delituosas, com pluralidade de réus, 6 acusados, que constituíram defensores diversos, o qual esteve em constante movimentação, seguindo regularmente sua marcha, embora tenham sido expedidas cartas precatórias e apresentados incidentes pelas defesas, já tendo sido encerrada a instrução, aguardando-se, atualmente, o retorno de perícia da arma utilizada do crime, para a abertura de vista às partes para a apresentação de alegações finais, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 6. Recurso em habeas corpus improvido, porém com recomendação de celeridade do julgamento da ação penal n. 0000353-25.2016.8.17.1200/MG. (RHC n. 101.500/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 29/10/2018.)
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