JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/10/2018
Data de publicação
16/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/10/2018, p. 16/10/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. FEITO COMPLEXO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a autoria delitiva. 2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na reiteração delitiva, pois é reincidente específico, possuindo condenação em crime de tráfico de drogas. Ou seja, Jamilson teve oportunidade de reavaliar suas condutas ilícitas anteriores, porém optou por voltar a delinquir, revelando-se prejudicial ao convívio social, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Sabe-se que os prazos fixados na legislação para a prática de atos processuais servem apenas de parâmetro, não podendo deduzir o excesso apenas pela soma aritmética dos mesmos. 5. Na espécie, trata-se de feito complexo, com pluralidade de réus, 11 acusados, que constituíram defensores diversos, o qual, durante toda fase inicial, esteve em movimentação, seguindo regularmente sua marcha, embora tenham sido expedidas cartas precatórias e apresentados incidentes pelas defesas, já estando com parte da instrução realizada, aguardando-se, atualmente, audiência designada para data próxima, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 6. Recurso em habeas corpus improvido, porém com recomendação de celeridade do julgamento da ação penal n. 0389394-02.2016.8.13.0145/MG. (RHC n. 100.880/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 16/10/2018.)
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