- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 25/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/10/2021, p. 25/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CABIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Hipótese na qual o magistrado homologou a prisão em flagrante do agravante, porém deferiu-lhe a liberdade, mediante a imposição de medidas cautelares alternativas de comparecimento mensal em juízo, obrigação de atualização de dados, proibição de ausentar-se da comarca por mais de 8 dias sem comunicação ao juízo e recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga. 3. Não se sustenta a tese de que as duas últimas medidas violariam o direito de livre exercício da advogacia. Em relação à medida cautelar de proibição de afastamento da comarca por mais de 8 dias, de forma alguma inviabiliza o exercício da profissão em outros locais, vez que não impede que ele se desloque com a finalidade de realizar protocolos, entrevistas com clientes, audiências ou atividades semelhantes, permanecendo por até uma semana em tal trânsito, tempo suficiente para tais fins. Além disso, eventual excepcionalidade que requeira a permanência mais prolongada pode ser previamente comunicada ao juízo. Já quanto à medida de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, a complementação efetivada pelo Tribunal a quo, cujo acórdão autorizou sua saída para "eventual atendimento de cliente em Delegacia de Polícia, com imediata comprovação nos autos", é suficiente para afastar a alegação de constrangimento ilegal. 4. Note-se, ademais, que no caso, o agravante foi preso em flagrante quando praticava, em tese, além de outros delitos, coação no curso do processo, supostamente realizado exatamente em função de sua profissão de advogado, vez que estaria intimidando as acusadas que deveria defender. Não lhe compete, portanto, buscar tornar absoluta a liberdade da atividade, se há indícios justamente de desvirtuamento da nobre missão defensiva. 5. O magistrado aplicou as medidas de forma moderada, atendo-se àquelas minimamente necessárias, as quais, ainda assim, foram abrandadas pela Corte a quo. Insustentável, portanto, a tese de que as medidas impostas foram exageradas, e que as duas impugnadas seriam redundantes diante da manutenção das demais. Ao contrário: presentes os requisitos autorizadores - inclusive para providências cautelares mais agressivas -, a fixação de tais medidas legalmente previstas não configura constrangimento ilegal. 6. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 698.399/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
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