- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu de habeas corpus impetrado com objetivo de revogar medidas cautelares diversas da prisão impostas ao agravante, condenado pelo Tribunal de origem por diversos crimes, incluindo extorsão, coação no curso do processo, uso de documento falso e posse irregular de arma de fogo, à pena de 14 anos e 8 meses de reclusão, além de 1 ano, 3 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial fechado, além de 78 dias-multa. 2. O Tribunal de origem determinou o afastamento do agravante do cargo de juiz de direito e a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão, considerando a gravidade concreta das condutas imputadas e a necessidade de garantir a ordem pública, além do risco efetivo de evasão. 3. No agravo regimental, o agravante reiterou os argumentos apresentados no habeas corpus, alegando ausência de fundamentação idônea, excesso de prazo das medidas cautelares, e incompatibilidade do monitoramento eletrônico com seu quadro de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao agravante, incluindo monitoramento eletrônico, são adequadas, proporcionais e fundamentadas, considerando a gravidade concreta das condutas, o risco de evasão e o quadro de saúde do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso legal cabível, salvo em situações excepcionais de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso. 6. As medidas cautelares diversas da prisão foram devidamente fundamentadas pelo Tribunal de origem, com base na gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante, que envolvem a utilização de prerrogativas do cargo de juiz e da dependências do Fórum de Buritis/RO para fins ilícitos, perseguidos em concurso com agentes públicos - policiais civis, além do risco de abalo à ordem pública e à credibilidade do Poder Judiciário. 7. A Corte de origem registrou a repercussão social dos fatos na comunidade local e as consequências práticas suportadas pelas vítimas, que chegaram a mudar de residência em razão da suposta extorsão praticada pelo agravante, aspectos que demonstram que não se trata de gravidade meramente abstrata, mas de situação concreta que evidencia a necessidade de acautelamento. 8. O risco de evasão foi evidenciado pelo comportamento do agravante, visto que o paciente, mesmo compondo o quadro de magistrado em exercício, se encontrava nos Estados Unidos da América, onde possui familiares, sem qualquer comunicação prévia ou autorização do Tribunal, elemento que justifica a imposição de monitoramento eletrônico. 9. Não há excesso de prazo nas medidas cautelares, pois sua duração está justificada pela permanência dos requisitos exigidos pelo art. 282 do Código de Processo Penal. 10. O monitoramento eletrônico não inviabiliza o tratamento médico do agravante, sendo possível a retirada temporária da tornozeleira para exames ou procedimentos médicos, mediante autorização judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 158, § 3º; 71; 299, caput; 150, caput; 344, caput; 304; 69; Lei nº 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 282. Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 177.135/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024, DJEN de 23.12.2024. (AgRg no HC n. 1.023.607/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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