- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2010
- Data de publicação
- 11/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 27/04/2010, p. 11/05/2010
ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO - TITULARIZAÇÃO DE SERVENTIA NÃO DISPONIBILIZADA NO EDITAL DO CERTAME - PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL - IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetração objetivando assegurar suposto direito do impetrante de efetivar-se como titular do Registro de Imóveis de Santa Maria, cuja vacância fora declarada no decorrer do Concurso Público de Ingresso para os Serviços Notariais e de Registros do Estado do Rio Grande do Sul. 2. Serventia que, por estar preenchida à época da publicação do edital do certame, não integrou a relação das serventias para as quais concorreram os candidatos que se habilitaram a participar do concurso. 3. Prevendo o edital o preenchimento somente das serventias vagas à época da sua publicação, o candidato aprovado, ao exercer o direito de escolha, observada a ordem de classificação, está limitado às serventias previamente disponibilizadas, em observância ao princípio da vinculação ao edital. 4. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em incidente de inconstitucionalidade, conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 25 da Lei Estadual 11.183/98, admitindo a delegação de serventia declarada vaga no prazo de validade do certame a um dos candidatos aprovados, somente quando se tratar de serventia previamente disponibilizada no edital. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 31.228/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 11/5/2010.)
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