- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 10/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/09/2018, p. 10/10/2018
HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. TEMPO. EXCESSO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RAZOABILIDADE. SUPERAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. É direito do réu preso, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n. 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5). 2. Conquanto possa ser grave a acusação que pesa contra o paciente - participação em homicídio triplamente qualificado - e, no tramitar da ação penal, tenha havido circunstâncias, já na primeira fase do iudicium accusationis, a justificarem uma maior delonga no processamento da lide - tais como a frustração das tentativas de notificação de um dos três corréus, a ponto de o Juízo de primeiro grau determinar a sua citação por edital e, depois, a suspensão do feito, nos termos do art. 366 do CPP -, inegável reconhecer insustentável uma custódia caráter que perduraria por muito mais de 4 anos, não fosse a liminar concedida neste writ. 3. O tempo até aqui transcorrido, sem o encerramento da lide na primeira instância, extrapola, em muito, os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo mais o paciente e o corréu, também recorrente, suportar a letargia do Estado, sobretudo quando demonstrado, pelas informações prestadas pelas instâncias ordinárias, que ainda será longo o tempo de espera por uma resposta jurisdicional. 4. Ordem concedida para, ratificada a liminar, permitir ao paciente e ao corréu Daniel Ferreira da Silva que aguardem em liberdade o deslinde da causa pelo Juízo de primeiro grau. (HC n. 446.803/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 10/10/2018.)
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