- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 09/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/09/2018, p. 09/10/2018
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. É direito do réu preso, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n. 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5). 2. O paciente foi enclausurado preventivamente em 30/9/2014 e, até o presente momento - quase quatro anos após sua prisão -, a instrução criminal ainda não se findou, pois pendente audiência para inquirição de testemunhas arroladas pela acusação; essa situação evidencia a ausência de previsão para o fim do sentenciamento do feito. 3. Não obstante o réu haja sido apreendido em comarca diversa e o processo haver demandado a expedição de uma única carta precatória para oitiva de testemunha, nada justifica tamanha delonga para a instrução do feito. Assim, uma vez que o acusado ficou preso cautelarmente por mais de 3 anos sem a prolação de decisão de pronúncia, reputo desarrazoada a demora no encerramento do processo. 4. Ordem concedida para, confirmada a liminar outrora deferida, assegurar ao investigado o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 419.623/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 9/10/2018.)
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