- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 22/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/02/2019, p. 22/02/2019
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FURTO QUALIFICADO, ESTELIONATO, DANO QUALIFICADO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA DE REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL. BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO RECENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A progressão de regime será concedida ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e subjetivo, consoante o disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal. 2. O acórdão impugnado, ao manter o indeferimento da progressão carcerária por falta do requisito subjetivo, alicerçou-se em considerações genéricas relacionadas à gravidade dos delitos, à longa pena a cumprir e às faltas graves cometidas nos anos de 2007 e 2008. 3. A gravidade abstrata dos delitos e o longo tempo de pena a cumprir, por si sós, são argumentos inidôneos para indeferir o pedido de progressão de regime. Hipótese concreta em que o exame criminológico foi favorável à concessão da progressão e o Paciente possui bom comportamento carcerário recente. 4. Habeas corpus parcialmente concedido para determinar ao Juízo das Execuções Penais uma nova avaliação do elemento subjetivo para a progressão ao regime semiaberto. (HC n. 460.498/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 22/2/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.