- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 27/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/09/2018, p. 27/09/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO DO ATO DE DEMARCAÇÃO DA LINHA DE PREAMAR. TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO SEM O REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA DOS AUTOS, DIANTE DA FALTA DE MENÇÃO DA OCORRÊNCIA NO ACÓRDÃO RECORRIDO OU NA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento deste STJ, o termo inicial do prazo prescricional para a impugnação do ato de demarcação da linha de preamar a data da ciência pessoal do procedimento - reconhecidamente não ocorrida na hipótese dos autos, sobre o que não há controvérsia - ou da data em que receber as notificações para o pagamento da taxa de ocupação (AgInt no AREsp. 1.232.601/RJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 8.8.2018; AgInt nos EDcl no REsp. 1.487.946/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 23.4.2018; AgRg no AgRg nos EDcl no REsp. 1.393.334/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.12.2015). 2. Não apontada no acórdão recorrido ou na sentença a ocorrência da notificação ou sua data, torna-se inviável aferir sua certeza sem que, para isso, se revolvam as provas constantes dos autos, medida vedada na via do Recurso Especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno da UNIÃO desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.300.736/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 27/9/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.