- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 24/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/10/2018, p. 24/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRIVILÉGIO. APLICAÇÃO DA REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUZIDA QUANTIDADE DE DROGA. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. CONCLUSÃO PELA NÃO DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão recorrida, ao reconhecer o bis in idem no acórdão impugnado e proceder à nova dosimetria da pena, considerou a reduzida quantidade e a natureza da droga apreendida - 41 g (quarenta e um gramas) de cocaína - apenas na terceira fase, assim como a primariedade do agente e as circunstâncias do flagrante. 2. Tais particularidades levaram à conclusão no sentido de que o paciente não se dedica a atividades criminosas e que preenche os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, com a aplicação da fração correspondente ao caso. 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 381.591/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 24/10/2018.)
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