- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24/05/2018, p. 30/05/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FRAUDE OU FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 90 DA LEI 8.666/93. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. ILEGALIDADE DA QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO E FISCAL. MATÉRIA TRATADA NO HC 63.886/PA E RMS19.593/PA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Descabe falar-se em nulidade das provas, quando obtidas a partir interceptação telefônica, realizada em fase inquisitorial de investigação de crime punido com pena de reclusão, em que se obtém encontro fortuito de provas de outros delitos, punidos com pena de detenção. II - É lícita a utilização de prova emprestada quando há o preenchimento de todas as exigências legais em sua colheita e submissão da prova ao crivo do contraditório judicial. III - A quebra do sigilo fiscal foi realizada de acordo com os requisitos exigidos por lei, constatados indícios de autoria da infração penal de fatos investigados punidos com pena de reclusão, presentes autorização judicial e a constatação da impossibilidade de realização da prova por outros meios. IV - Inadmissível recurso especial que pretenda o revolvimento do conjunto fático-probatório com o fim de obter a revisão do julgamento realizado nas instâncias ordinárias, sob o fundamento de que não foi identificada conduta do réu que se subsuma ao tipo pela do art. 90 da Lei 8.666/93, passando à margem das provas válidas, testemunhais e documentais, produzidas, invocadas e que dão sustentação à conclusão das instâncias ordinárias pela condenação. V - Deve ser mantida a dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, o que impede sua revisão, exceto se ocorrer evidente desproporcionalidade. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.717.551/PA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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