JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/10/2021
Data de publicação
25/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/10/2021, p. 25/10/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DATA DE INTIMAÇÃO. CERTIDÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. I - Na origem, trata-se de ação objetivando benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural. A sentença julgou procedente o pedido inicial. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Mediante análise do recurso de Neusa Aparecida Cezar, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 10/07/2019 (e-STJ, fl. 286), sendo o recurso especial interposto somente em 08/08/2019. III - O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. IV - Cumpre ressaltar que consoante o entendimento do STJ, para o fim de aferir a tempestividade do recurso, deve prevalecer a data de publicação informada pela certidão lavrada na Corte de origem, que é dotada de fé pública, não podendo ser contestada por meio de cópia do Diário Oficial ou por extrato de andamento eletrônico. Precedentes. V - Eventual erro na certidão do Tribunal de origem, quanto à data de disponibilização da decisão recorrida, somente pode ser sanado por meio de nova certidão, emitida pelo Tribunal de origem, na qual seja apontado e corrigido o suposto vício alegado. À propósito: AgInt no AREsp 1777774/RR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 20/08/2021. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.891.787/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
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