JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/03/2023
Data de publicação
16/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/03/2023, p. 16/03/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE A DEPENDENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário. Na sentença, inicialmente, o pedido foi julgado procedente. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos pelo Juízo singular, com efeitos infringentes, e julgou-se improcedente o pedido autoral. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para determinar o restabelecimento da pensão por morte em favor da ora agravada, até que ela complete 24 anos ou até a conclusão do curso universitário, assegurando-lhe o pagamento das parcelas em atraso. II - Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial não foi conhecido pela Presidência desta Corte, sob o fundamento de ser intempestivo. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a ausência de intimação deve ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, tendo em vista à impossibilidade de inovação recursal. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.182.352/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
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