- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 25/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/09/2018, p. 25/09/2018
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. NULIDADE. FORMULAÇÃO DE PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA. POSSIBILIDADE. 1. A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou o entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização. Logo, poderá o magistrado, em estrita observância à legislação de regência e com fito de formar sua convicção, entender pela necessidade ou não da produção de determinada prova, desde que fundamente o seu entendimento de forma adequada e oportuna, como ocorreu na hipótese. 2. O simples reconhecimento de repercussão geral no âmbito do Supremo Tribunal Federal não conduz, necessária e automaticamente, à vinculação das demais instâncias para condicionar, verbi gratia, "a apreciação do requerimento de perícia no aparelho celular apreendido ao resultado do julgamento do RE no RHC nº 47.954-SP", como pretende a defesa, pois, conforme já decidiu esta Corte, "O fato de a Suprema Corte haver reconhecido a repercussão geral de determinada matéria não obsta que os magistrados de primeira instância e os respectivos Tribunais apreciem os feitos lá existentes sobre o mesmo tema" (AgRg no RHC n. 37.697/MG, rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO - Desembargador convocado do TJPE -, QUINTA TURMA, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 35.897/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018.)
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