- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/05/2018, p. 30/05/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - SEGURO HABITACIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU O AGRAVO INTERNO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. O Tribunal de origem, apesar da provocação por embargos de declaração, não se manifestou acerca da afronta ao art. 131 do CPC/73, relativo à tese de que não foram analisadas corretamente as provas dos autos. Diante desse quadro, deveria a parte, ao interpor o recurso especial, alegar a afronta ao art. 1.022 do CPC/15 (art. 535 do CPC/73) apontando a aludida omissão, sob pena de incidência da Súmula 211/STJ. 1.1 O enunciado administrativo nº 2 do STJ determina que, na hipótese de recursos interpostos contra decisões publicadas na vigência do CPC/73, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência desta Corte. Dessa forma, inviável a aplicação do art. 1.025 do CPC/2015 de forma a afastar a incidência da Súmula 211/STJ à espécie. 2. Outrossim, observa-se que o Tribunal a quo, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que a empresa seguradora recorrida é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Assim, para rever o entendimento do acórdão recorrido demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice das Súmulas 05 e 07 do STJ. Precedente. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.066.711/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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