- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 25/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/09/2018, p. 25/09/2018
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO PRIVILEGIADO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. NÃO RECONHECIDA. REQUISITOS NECESSÁRIOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial sedimentou-se no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada, o que não se verifica na espécie. 2. As circunstâncias fáticas apresentadas pelo Colegiado de origem - valor dos objetos furtados (20% do salário mínimo), reiteração da conduta, caráter supérfluo da res furtiva e a existência de prévia dívida na loja vítima no importe de R$ 4.500,00 - são suficientes para demonstrar o não preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da insignificância penal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 398.756/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018.)
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