- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 24/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/09/2018, p. 24/09/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA. QUITAÇÃO DO DÉBITO EM EXECUÇÃO FISCAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DO ALEGADO. 1. A agravante não produziu qualquer prova do alegado fato superveniente, constituído pela suposta quitação do débito que deu origem à ação anulatória por si ajuizada. 2. Tendo a decisão agravada acolhido a alegativa de afronta ao art. 535 do CPC/1973 e determinado o retorno dos autos para a Corte de origem sanar os apontados vícios de fundamentação, não haverá qualquer prejuízo para as partes o exame da mencionada alegativa de quitação do débito pela instância ordinária. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.154.579/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 24/9/2018.)
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