- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/09/2018
- Data de publicação
- 26/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 19/09/2018, p. 26/09/2018
PENAL. PROCESSO PENAL. INQUÉRITO. DETENTOR DE PRERROGATIVA DE FORO. ARQUIVAMENTO. COINVESTIGADO SEM PRERROGATIVA FUNCIONAL. RECLAMAÇÃO. PERDA DE OBJETO. REMESSA DA INVESTIGAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. TESES RECHAÇADAS EM DECISÕES ANTERIORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. IMPROVIMENTO. 1. O arquivamento do inquérito com relação ao investigado detentor de prerrogativa de foro nesta Corte Superior acarreta a perda de objeto da reclamação conexa ajuizada por não detentor de prerrogativa funcional. Desaparecimento superveniente do parâmetro de aferição da eventual usurpação de competência. 2. Descabe a este STJ, após cessada a sua competência por prerrogativa de função, julgar originariamente questões relacionadas a inquérito já arquivado e que dizem exclusivamente com interesses de não detentores de prerrogativa funcional, tais como a da validade de acordo de colaboração premiada e das provas por via dela obtidas. Pretensões equivalentes já rechaçadas, inclusive na Suprema Corte. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AgRg na Rcl n. 35.404/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 26/9/2018.)
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