- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/09/2018
- Data de publicação
- 25/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 19/09/2018, p. 25/09/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 16 DA LEI N.º 7.347/85. INTERPRETAÇÃO FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL. EARESP 962.250. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INCABÍVEIS. 1. Hipótese em que o acórdão embargado de divergência, na interpretação do alcance do art. 18 da Lei 7.347/85, adotou a mesma orientação que veio a ser firmada no Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno que sustenta que a orientação não é firme no STJ, por haver julgados em sentido contrário, de modo que não seria aplicável o verbete sumular n. 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 3. A Corte Especial, após a interposição do Agravo Interno, pacificou a questão no mesmo sentido do acórdão embargado de divergência, ao julgar os EAREsp 962.250. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.531.504/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 25/9/2018.)
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