JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/09/2018
Data de publicação
11/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/09/2018, p. 11/03/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. No caso concreto, trata-se, na origem, de Ação Declaratória de inexigibilidade de débito relativo ao Funrural em que o acórdão, reformando a sentença com fundamento no decidido pelo STF no RE 718.874/RS, reconheceu que a Lei 10.256/2001 afastou a inconstitucionalidade da exação questionada. 2. Os honorários advocatícios foram "fixados considerando-se o previsto nos incisos I a V do § 3º c/c o inciso II do § 4º do art. 85 do NCPC, cujo montante deverá ser apurado no momento processual oportuno". 3. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. 5. Não havendo condenação e não estando o proveito econômico numericamente delineado, o acórdão a quo determinou a condenação em honorários com base nos critérios do art. 85, § 3º, I a V, que são objetivos, mas adotou a metodologia imposta pelo § 4º, II, do mesmo artigo do CPC/2015. A insurgência quanto à aplicação do § 4º, II, não pode ser considerada omissão e deveria ser objeto de impugnação específica. 6. A base de cálculo defendida, diferença entre o valor perseguido e o finalmente devido após as impugnações, sofrerá incidência dos incisos do § 3º, não havendo exatamente nenhum prejuízo na prorrogação dos cálculos, os quais, ainda que reputados de fácil realização, não se coadunam com a função eminentemente revisora exercida pelos Tribunais. 7. Recurso Especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.760.271/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 11/3/2019.)
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