JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/05/2019
Data de publicação
17/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/05/2019, p. 17/06/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO FUNRURAL. EXTINÇÃO NA SEGUNDA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VIGÊNCIA DO CPC/2015. DIREITO AO MONTANTE A SER RECONHECIDO NO ACÓRDÃO. ARBITRAMENTO DEVIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Não se configurou a ofensa ao art 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem julgou a controvérsia como lhe foi apresentada, afastando, ao seu ver, a aplicação do CPC/2015 no arbitramento da verba sucumbencial. 2. Não obstante, quanto ao mérito, a irresignação merece provimento. 3. Conforme a jurisprudência do STJ, o direito aos honorários sucumbenciais nasce no ato processual da sentença, a qual determina qual parte do processo venceu ou perdeu a lide. No caso concreto, a sucumbência apenas existiu quando o Tribunal regional, para se retratar ante o entendimento firmado pelo STF sobre o caso, deu provimento à Apelação da recorrente e julgou improcedente o pedido exordial do recorrido (fls. 389-396, e-STJ). 4. Portanto, é de se reconhecer que a sentença, para fins de determinação da regra atinente aos honorários no caso em apreço, é o referido acórdão - publicado sob a égide do novo CPC, deve ser ressaltado - por ter dado provimento final ao processo cognitivo de origem e, por conseguinte, ter determinado quem sucumbiu. 5. Apesar disso, por se tratar de medida ínsita às instâncias ordinárias, o efetivo arbitramento da verba sucumbencial deve ser realizado pela Corte regional, a quem compete a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 6. Recurso Especial provido, para determinar que o Tribunal regional, conforme as peculiaridades do caso, arbitre honorários sucumbenciais conforme os ditames do CPC/2015. (REsp n. 1.805.343/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 17/6/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 14/05/2019

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. NÃO APRECIAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL DO EMBARGANTE. PROVIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA ORIGEM. DIREITO À VERBA QUE NASCE NA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ARBITRAMENTO DEVIDO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECURSO DO CONTRIBUINTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os Embargos procedem, haja vista que por um lapso, diante do grande volume dos autos, não houve a devida apreciação da irresignação do embargante, encartada à…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 02/04/2019

PROCESSUAL CIVIL. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS N. 2 E 3 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 85 DO CPC/2015. I - Na origem, trata-se de ação que objetiva desobrigar o autor do pagamento da contribuição proveniente sobre a receita bruta da comercialização da sua produção rural (Funrural), prevista no art. 25, I e II da Lei n. 8.212/91. …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 28/03/2019

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DA LEI APLICÁVEL. ART. 20 DO CPC/1973 VS. ART. 85 DO CPC/2015. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte a quo apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 11/04/2019

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. OMISSÃO PRESENTE. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia tem por objeto acórdão que deu provimento à Apelação da União e fixou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais) sem considerar os critérios do art. 85, § 3º, do CPC/2015. 2. Entendo perfeitamente demonstrada a violação do art. 1.022 do CPC/2015. 3. Com efeito, a Fazenda Nacional opôs Embargos de Declaração, pont…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 20/09/2018

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. No caso concreto, trata-se, na origem, de Ação Declaratória de inexigibilidade de débito relativo ao Funrural em que o acórdão, reformando a sentença com fundamento no decidido pelo STF no RE 718.874/RS, reconheceu que a Lei 10.256/2001 afastou a inconstitucionalidade da exação questionada. 2. Os honorários advocatícios foram "fixados considerando-se o previsto nos incisos I a V do …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.