- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 17/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/05/2019, p. 17/06/2019
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO FUNRURAL. EXTINÇÃO NA SEGUNDA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VIGÊNCIA DO CPC/2015. DIREITO AO MONTANTE A SER RECONHECIDO NO ACÓRDÃO. ARBITRAMENTO DEVIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Não se configurou a ofensa ao art 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem julgou a controvérsia como lhe foi apresentada, afastando, ao seu ver, a aplicação do CPC/2015 no arbitramento da verba sucumbencial. 2. Não obstante, quanto ao mérito, a irresignação merece provimento. 3. Conforme a jurisprudência do STJ, o direito aos honorários sucumbenciais nasce no ato processual da sentença, a qual determina qual parte do processo venceu ou perdeu a lide. No caso concreto, a sucumbência apenas existiu quando o Tribunal regional, para se retratar ante o entendimento firmado pelo STF sobre o caso, deu provimento à Apelação da recorrente e julgou improcedente o pedido exordial do recorrido (fls. 389-396, e-STJ). 4. Portanto, é de se reconhecer que a sentença, para fins de determinação da regra atinente aos honorários no caso em apreço, é o referido acórdão - publicado sob a égide do novo CPC, deve ser ressaltado - por ter dado provimento final ao processo cognitivo de origem e, por conseguinte, ter determinado quem sucumbiu. 5. Apesar disso, por se tratar de medida ínsita às instâncias ordinárias, o efetivo arbitramento da verba sucumbencial deve ser realizado pela Corte regional, a quem compete a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 6. Recurso Especial provido, para determinar que o Tribunal regional, conforme as peculiaridades do caso, arbitre honorários sucumbenciais conforme os ditames do CPC/2015. (REsp n. 1.805.343/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 17/6/2019.)
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