JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/02/2019
Data de publicação
01/07/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/02/2019, p. 01/07/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (FUNRURAL). EMPREGADOR RURAL PESSOA NATURAL, INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. LEI 10.256/2001. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015. PERCENTUAL QUE SERÁ FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. Cuidaram os autos, na origem, de Ação Declaratória de inexigibilidade tributária. A sentença julgou parcialmente procedente a Ação, declarou obrigatório o recolhimento do Seguro de Acidente de Trabalho e dispensável a contribuição social Funrural, tendo condenado a União ao pagamento de honorários (R$ 800,00). O acórdão deu provimento à Apelação para considerar exigível o Funrural, relegando a fixação dos honorários para a fase de liquidação. 2. A controvérsia gira em torno da liquidez da condenação imposta pelo acórdão e a correta aplicação do artigo 85 do CPC/2015. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que o estabelecimento do montante relativo aos honorários recursais está vinculado à necessidade de liquidez do decisum proferido, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial. 3. O Tribunal de origem deixou de fixar os honorários de sucumbência por não haver comprovação de que o benefício econômico pretendido está em compasso com o valor atribuído à causa. Na fase de liquidação serão adicionados novos elementos, capazes de gerar segurança na aplicação dos critérios necessários aos princípios da razoabilidade e da equidade. 4. Não há falar em reparo na decisão recorrida, tendo em vista que ela está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 5 É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.791.959/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 1/7/2019.)
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