JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/10/2018
Data de publicação
16/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/10/2018, p. 16/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA 284 DO STF. 1. No caso concreto, trata-se, na origem, de ação declaratória de inexigibilidade de débito relativo ao Funrural em que o acórdão, reformando a sentença lastreado no decidido pelo STF no RE 718.874/RS, reconheceu que a Lei 10.256/2001 afastou a inconstitucionalidade da exação questionada. 2. A argumentação em torno da violação do art. 1.022 do CPC/2015 diz respeito a tema totalmente estranho à lide, a saber, a ocorrência de prescrição intercorrente. Com efeito, o ponto não foi tratado no acórdão nem foi alvo de Embargos de Declaração. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Os honorários advocatícios foram "fixados considerando-se o previsto nos incisos I a V do § 3º c/c o inciso II do § 4º do art. 85 do NCPC, cujo montante deverá ser apurado no momento processual oportuno". 4. Não havendo condenação e não estando o proveito econômico numericamente delineado, o acórdão a quo determinou a condenação em honorários com base nos critérios do art. 85, § 3º, I a V, que são objetivos, mas empregou a metodologia imposta pelo § 4º, II, todos no CPC/2015. A insurgência quanto à aplicação do § 4º, II, não pode ser tida por omissão e deveria ser objeto de contestação específica. 5. A base de cálculo defendida, diferença entre o valor perseguido e o finalmente devido após as impugnações, sofrerá incidência dos incisos do § 3º, não havendo exatamente nenhum prejuízo na prorrogação dos cálculos, os quais, ainda que considerados de fácil realização, não se coadunam com a função eminentemente revisora exercida pelos Tribunais. 6. Recurso Especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.760.721/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018, DJe de 16/11/2018.)
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