- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 31/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/10/2018, p. 31/10/2018
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVOGAÇÃO EM VIRTUDE DA PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. PLEITO NÃO ANALISADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A alegação de indevida manutenção do recorrente no cárcere, já que é primário e portador de bons antecedentes (e-STJ, fl. 164), não foi enfrentada pela Corte de origem, o que obsta o seu exame por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. 2. Este Tribunal há muito sedimentou o entendimento de que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo que eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre da simples soma aritmética. 3. A Corte de origem pontuou as particularidades do caso e dificuldades instalados no curso da lide, especialmente ocasionados pelo recorrente, na medida em que se manteve inerte durante quase todo o juízo de prelibação, havendo necessidade de se suspender o processo e, por consequência, o curso do prazo prescricional (art. 366 do CPP), depois de sua citação por edital. A prisão só ocorreu 3 (três) anos depois, no estado do Mato Grosso, onde foi encontrado. Através de consulta junto ao sítio eletrônico do TJPA (proc. n. 0000110-34.2007.8.14.0094), verifica-se que o Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa fora julgado, sendo improvido. O processo encontra-se na fase de vista às partes para apresentarem rol de testemunhas que serão ouvidas em plenário do Júri. 4. Não se verifica, portanto, ilegal mora processual atribuível ao Poder Judiciário. O processo tramita de maneira regular. 5. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC n. 98.293/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018.)
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