JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/09/2018
Data de publicação
28/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/09/2018, p. 28/09/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - MÚTUO HABITACIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA MUTUÁRIA. 1. Nos casos em que a arguição de negativa de prestação jurisdicional é genérica, como na hipótese, não se conhece do recurso especial pela alegada violação do artigo 535 do CPC/73, ante a incidência do óbice da Súmula 284 do STF. 2. Conforme entendimento consolidado desta Corte, "nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH, sem cláusula de garantia de cobertura do FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário" (REsp 1447108/CE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 22/10/2014, DJe 24/10/2014). 3. A análise da verificação da inocorrência da sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC/73, demanda o exame de matéria fática, inviável de ser realizado na via do recurso especial, em face do óbice do enunciado nº 7 desta Corte Superior de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.613.479/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 28/9/2018.)
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