- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2018
- Data de publicação
- 27/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/09/2018, p. 27/09/2018
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E HOMICÍDIO SIMPLES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. A alegada incompetência da 1ª Vara Criminal de São Luís para processar e julgar crimes dolosos contra a vida que são conexos com delitos capitulados na Lei de Organização Criminosa não foi alvo de deliberação pela autoridade impetrada no acórdão impugnado, uma vez que, por maioria, decidiu-se instaurar incidente de arguição de inconstitucionalidade para que a matéria seja apreciada pelo Plenário, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Precedentes. 3. É pacífico neste Sodalício o entendimento de que é inviável a introdução de argumento novo em sede de agravo regimental. Precedentes. 4. Eventual reconhecimento da incompetência do Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de São Luís/MA não tem o condão de anular os decretos de prisão expedidos em desfavor do paciente, uma vez que é pacífico neste Superior Tribunal de Justiça que mesmo nos casos de incompetência absoluta é possível a ratificação dos atos decisórios, o que reforça a inexistência de ilegalidade passível de ser sanada na via eleita. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 467.614/MA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 27/9/2018.)
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