JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/09/2018
Data de publicação
26/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/09/2018, p. 26/09/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO NO PRAZO PARA MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 430/STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IRREGULARIDADES NA INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. PENA DE DEMISSÃO. MITIGAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A apresentação de pedido de reconsideração em um processo administrativo, ou o recurso administrativo desprovido de efeito suspensivo, não tem o condão de impedir a contagem do prazo para a impetração do mandado de segurança. Súm. n. 430/STF. 2. O acórdão a quo declarou ausência de vícios no ato administrativo sancionador. Por essa razão, somente por meio de atividade instrutória seria possível averiguar eventual mácula na instrução do processo administrativo disciplinar. Contudo, o mandado de segurança não é instrumento adequado para atividades instrutórias. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, uma vez concretizada a infração administrativa grave, não é possível mitigar a aplicação da pena de demissão legalmente prevista. 4. "Há observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando a punição se dá em decorrência de infração apurada em Processo Administrativo Disciplinar, comprovada a conduta e suficientemente motivadas as razões da sanção" (MS 18.081/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 13/05/2013). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 56.025/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 26/9/2018.)
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