JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/09/2018
Data de publicação
03/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 26/09/2018, p. 03/10/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 430/STF. DECADÊNCIA RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgara Mandado de Segurança, publicada na vigência do CPC/2015. II. De acordo com os autos, a parte agravante formulou pedido administrativo, no sentido de que fossem retificados os dados geodésicos da poligonal objeto dos direitos minerários que lhe foram conferidos. Após indeferimento do pedido, a parte agravante interpôs recurso, improvido, pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, autoridade ora impetrada, em decisão publicada em 24/06/2016. Dessa decisão, a parte agravante formulou pedido de reconsideração, que, recebido sem atribuição de efeito suspensivo, foi indeferido, pela autoridade impetrada, em despacho publicado em 30/03/2017. III. Nesse contexto, tendo o presente mandamus sido impetrado apenas em 20/04/2017, forçoso reconhecer a decadência do direito de pedir segurança. IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o pedido de reconsideração ou recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o curso do prazo decadencial, conforme a Súmula 430/STF: 'Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança'" (STJ, AgRg no MS 18137/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/11/2016). Nesse sentido: STJ, AgRg no MS 21.562/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/11/2015; AgRg no MS 19.420/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013; MS 18.521/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2012. V. Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 23.479/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 3/10/2018.)
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