- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2018
- Data de publicação
- 26/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/09/2018, p. 26/09/2018
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ITCD. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DESTE RECURSO PELA ALÍNEA ''A'', III, ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. I - Na origem trata-se de embargos à execução fiscal referente ao ITCD. Na decisão recorrida, deu-se provimento ao recurso especial para reconhecer a decadência do crédito tributário. II - A alegação suscitada pela Fazenda Estadual em suas contrarrazões de que é inviável a apreciação deste recurso pela alínea "a", III, art. 105 da Constituição Federal não merece prosperar, tendo em vista que houve a correta indicação de violação a dispositivo de lei federal. II - A matéria encimada à apreciação desta Corte Superior é eminentemente jurídica, qual seja, o termo inicial para contagem do prazo decadencial relativo ao crédito tributário de ITCMD. Assim, resta evidente a inaplicabilidade da súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto. III - No que concerne à verificação do prazo decadencial, percebe-se que o Tribunal de origem, à fl. 170, atestou que o fato gerador do crédito tributário em apreço consumou-se em 2007, sendo que sua constituição apenas ocorreu após o transcurso de lapso temporal superior a cinco anos. Porém, o julgador a quo entendeu que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial é a data em que o Fisco teve ciência da ocorrência do fato gerador. IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é juridicamente irrelevante, para fins da averiguação do transcurso do prazo decadencial, a data em que o Fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador, haja vista que o marco inicial para constituição do crédito tributário é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. V - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.746.055/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 26/9/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.