JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/04/2019
Data de publicação
30/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/04/2019, p. 30/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ITCD. DECADÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DO TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Discute-se, na espécie, a decadência do direito de o Estado realizar o lançamento do ITCD. Nesse passo, sustenta que o termo inicial da decadência inicia-se a partir da declaração do contribuinte sobre a doação realizada. 2. O Tribunal local julgou a lide de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a comunicação do fato gerador (doação) ao fisco não tem o condão de afastar a decadência, pois "a circunstância de o fato gerador ser ou não do conhecimento da Administração Tributária não foi erigida como marco inicial do prazo decadencial, nos termos do que preceitua o Código Tributário Nacional, não cabendo ao intérprete assim estabelecer" (AgRg no REsp 577.899/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 21/5/2008; REsp 1.252.076/MG, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 11/10/2012). 3. O acórdão recorrido consignou: "Em conclusão, à luz das premissas fixadas acima, tendo em vista que os fatos geradores tributados pelo ESTADO ocorreram no decorrer dos anos de 2008 e 2009, tem-se que o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário analisado iniciou-se em 01/01/2009 e em 01/01/2010, findando-se, por conseguinte, em 01/01/2014 e em 01/01/2015, respectivamente. Nessa toada, por ocasião da iavratura do Auto de infração de ocorrida em 28/05/2015 (f. 42), o direito da Fazenda Púbhca credora constituir o tributo devido já se encontrava fulminado pela decadência" (fls. 95-96, e-STJ). 4. A revisão dessas premissas demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.776.391/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 30/5/2019.)
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